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BB compensa com folga trabalho nos feriados antecipados seguindo a lei 605/1949

Publicado em Banco do Brasil Terça, 16 Junho 2020 10:02

O Sindicato dos Bancários de Niterói e região participou, em conjunto com a Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB), de uma reunião na tarde desta segunda-feira (15/06) com a direção do Banco do Brasil para discutir a padronização dos protocolos de sanitização e saúde dos funcionários, banco de horas negativo, férias compulsórias, metas e flexibilização do horário.

 

A diretoria do Sindicato tem sido enfática ao afirmar que é contra o trabalho bancário nos feriados antecipados, uma vez que as medidas adotadas pelas prefeituras, como feito pela de Niterói, têm por objetivo estimular o isolamento social no combate ao novo coronavírus.

 

Mesmo assim, os bancos têm se mostrado irredutíveis não considerado as ações propostas pelo poder público municipal, alegando riscos sistêmicos.

 

No entanto, fazem isso amparados pelo Decreto nº 10.329, de 28/04/2020, que alterou o Decreto 10.282 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que ampliou o rol de atividades consideradas essenciais a serem exercidas durante a pandemia. Os bancos estão dentro dessas atividades consideradas essenciais com atendimento ao público nas agências.

 

Vale lembrar que a lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (artigo 9º da Lei 605/49). Assim, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não estará obrigado ao pagamento da dobra.

 

A Reforma Trabalhista agrava a situação permitindo acordos onde o empregador não é mais obrigado a pagar através recursos financeiros ou folgas, uma vez que o funcionário pode agora realizar a compensação pelo banco de horas, inclusive, permitindo acordos individuais.

 

Esse não é o caso do BANCÁRIO. Por conta do Acordo Coletivo, conquistado pelo Sindicato e ainda em vigor, após outra conquista que foi a ultratividade até o fim da pandemia dos direitos garantidos no Acordo Coletivo, no caso especifico do BB, a regra permanece a mesma de outros feriados com a necessidade da exceção de expediente. A cada 6 (seis) horas trabalhadas, o funcionário terá direito a uma folga, segundo Mônica Bastos do Gepes Sudeste Litoral.

 

A afirmação está embasada em consulta à Superintendência dos funcionários do Banco do Brasil lotados no município de Niterói.

 

Quem exerce o trabalho de 6 horas, estaria orientado durante esta antecipação de feriados decretado pela prefeitura, a exercer suas atividades laborativas por 5 (cinco) horas.

 

Já os funcionários de 8 horas realizariam suas funções por 6 horas, salvo na necessidade do serviço se o funcionário de 6 horas ou de 8 horas diante a demanda, no feriado, superar a jornada de 6 horas.

 

Independente da jornada exercida, todos que trabalharem em horário superior a 6 horas, automaticamente, constituirão o direito a 2 (dois) dias de folgas por cada dia trabalhado.

 

Assim, o banco seguirá o rigor da lei. De acordo com a Constituição Federal e a legislação trabalhista, o trabalho nos feriados, independentemente de ser nacional, estadual ou municipal, resulta no direito de receber o dia em dobro ou ter folga compensatória, sem prejuízo do recebimento do salário.